Brasília (DF) – O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou, em julgamento finalizado nesta sexta-feira (11), a tentativa de Pablo Marçal de disputar o cargo de presidente da República pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). A decisão unânime do colegiado confirmou que o empresário e influenciador digital não cumpre os requisitos básicos exigidos pela legislação eleitoral brasileira para concorrer ao comando do Palácio do Planalto.
A relatora do processo no tribunal, ministra Estela Aranha, apresentou o voto inicial contrário ao registro do candidato e de sua coligação. A posição adotada pela magistrada foi acompanhada de forma integral pelos outros seis integrantes da corte de Brasília. Seguiram o entendimento os ministros Ricardo Villas Bôas, Nunes Marques, André Mendonça, Antônio Carlos Ferreira, Floriano Peixoto e Dias Toffoli, o que consolidou o placar desfavorável ao político.
Histórico de inelegibilidade do candidato
O impedimento para que o político dispute cargos públicos decorre diretamente de uma condenação emitida pela Justiça Eleitoral do estado de São Paulo. De acordo com a sentença que transitou em julgado anteriormente, o empresário foi punido com a suspensão de seus direitos políticos por um período de oito anos, o que o mantém inelegível até o ano de 2032. O processo que originou a sanção é referente ao pleito municipal de 2024, quando o réu foi considerado culpado por negociar e ofertar a produção de gravações de vídeo personalizadas para campanhas de prefeitos e vereadores em troca de doações financeiras não declaradas em dinheiro.
Irregularidade nos prazos de filiação
Além do cenário de inelegibilidade de longo prazo, a contestação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) revelou inconsistências no vínculo partidário do candidato com a sigla atual. Os procuradores comprovaram no processo que o político não estava formalmente integrado aos quadros do PRTB em abril deste ano, época que delimitava o encerramento da janela de transferências permitida para quem pretendia concorrer no atual ciclo eleitoral. Na data limite fixada pela legislação do país, o cidadão ainda constava como integrante regular dos quadros da legenda União Brasil, descumprindo a exigência de antecedência mínima de filiação pela sigla concorrente.

